Aguarde enquanto sua solicitação é processada
Reinício da 1ª habilitação (PpD cassada por infrações)
Instruções Iniciais
QUANDO USAR: Este serviço deve ser utilizado para solicitar novamente a Permissão para Dirigir – PpD quando o Permissionário cometeu infração grave ou gravíssima, ou reincidiu em infração média durante o período da permissão (um ano), visto que, conforme o Código de Trânsito Brasileiro, art. 148 § 3º, o mesmo está impedido de solicitar sua CNH Definitiva.
A PpD poderá ser obtida na categoria “A”, para veículos de 2 ou 3 rodas e acima de 50 cilindradas, na categoria “B”, para veículos até 5 passageiros, ou ainda, para as duas categoria simultaneamente, “AB”, bem como, “X”, para veículos tipo ciclomotor ou “XB” quando desejar as duas categorias simultaneamente.
Para a obtenção da PpD, o candidato deverá, dentro do intervalo de um ano contado a partir da data do requerimento deste serviço, submeter-se à avaliação psicológica e ao exame de aptidão física e mental (exame médico) em Clínicas credenciadas, participar do curso teórico em Centros de Formação de Condutores - CFC, submeter-se à prova teórica no Detran, obter aulas práticas de direção veicular em CFC e submeter-se à prova prática no Detran, nesta ordem. (respaldado no §1º, Art. 2º da Resolução nº 168/04 do CONTRAN). Após este intervalo, se o candidato optou por apenas uma categoria, o mesmo será cancelado. Se o candidato optou por mais de uma categoria e se existir aprovação em um exame prático, categoria "A" ou "B", o processo não será cancelado e a Ppd será automaticamente emitida com a categoria em que foi aprovado.
A PpD conterá fotografia, identificação e CPF do permissionário, portanto terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional. (respaldado no art. 159 do Código de Trânsito Brasileiro)
É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir quando estiver à direção do veículo e somente terá validade quando o documento for apresentado em original e dentro do prazo de validade. Cópia, mesmo autenticada, não terá validade.
Somente após o período de um ano o permissionário poderá solicitar a troca da PpD para a Carteira Nacional de Habilitação – CNH, desde que não tenha cometido infração grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. Se forem constatadas estas infrações, o permissionário terá que recomeçar o processo de Permissão para Dirigir. (respaldado no § 3º do art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro).
IMPORTANTE: Verifique no seu documento de habilitação atual se os campos que identificam o condutor ou permissionário (CPF, número do documento de identidade, nome, nome da mãe, nome do pai, data de nascimento, entre outros) estão corretos. Caso não estejam, o processo não poderá ser realizado por esse portal.
O QUE É "IDENTIFICAR-SE BIOMETRICAMENTE": É a identificação dos candidatos/permissionários/condutores por meio de suas impressões digitais, foto e assinatura. Esta etapa é obrigatória para grande parte dos serviços de habilitação e pode ser efetuada em qualquer um dos pontos de atendimento do DETRAN (ver pontos de atendimento para coleta biométrica). Neste momento, a título de recadastramento e batimento dos dados existentes no Detran serão exigidos comprovante de endereço e documentos para conferência dos dados cadastrais.
Requerimento do Serviço
Esta etapa engloba a digitação dos dados obrigatórios, a impressão do documento de arrecadação e a emissão optativa do comprovante do requerimento do serviço. Após a conclusão desse requerimento todas as demais etapas que puderem ser realizadas por meio deste portal estarão disponíveis no menu de serviços, mais especificamente na opção de ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇOS EM ANDAMENTO.
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