Manual de Procedimentos

TRANSFERÊNCIA DE JURISDIÇÃO DE PERMISSIONÁRIO OU CONDUTOR PORTADOR DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH

Definição

Esse serviço deve ser utilizado para a transferência do prontuário do permissionado ou condutor registrado em outro Estado para o DETRAN/SE.

É necessário aguardar que o Estado de origem encaminhe as informações necessárias do requerente. A transferência é feita via sistema e será liberada dependendo da situação do requerente no Detran de origem. Nos casos em que houver pendência o processo será encaminhado a Gerência Executiva de Atividades do RENACH/RENAVAM - GEREX para a solução da mesma junto àquele DETRAN.

Meios Disponíveis para requerer o serviço

Procedimento

O requerente com toda documentação necessária (descrita a seguir) deverá procurar um dos pontos de atendimento do Detran para solicitar este serviço. Após tal solicitação, o atendente do Detran fornecerá uma via do comprovante de requerimento e um Documento Único de Arrecadação – DUA com as respectivas taxas de serviços do Detran a serem pagas.

Em seguida deverá:

- Efetuar o pagamento do DUA por um dos meios disponibilizados pelo Banco do Estado de Sergipe;
- Se houver pedências no Detran de origem, acompanhe o andamento do serviço no Portal de Autoatendimento acessado por meio do botão “Serviços de Habilitação" do site do DETRAN (www.detran.se.gov.br) ou;
- Concluída a transferência, dirigir-se a um dos pontos de atendimento para solicitar o novo serviço de habilitação.

Documentação

Documentação sempre exigida

  1. Do Requerente
    - Cópia do comprovante de residência atual (Ver mais detalhes em informações adicionais sobre documento).
    - Cópia do documento para conferência dos dados cadastrais comprovando: número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, número do RG, nome do pai e da mãe, data de nascimento, foto e assinatura recentes (ver mais detalhes em informações adicionais sobre documento).

Documentação exigida em determinadas condições

  1. SE PROCESSOS QUE ENVOLVAM DOCUMENTO JUDICIAL
    A documentação para efetivação de qualquer processo que envolva documento judicial poderá ser recebida por qualquer unidade de atendimento do Detran e deverá ser submetida à Procuradoria Jurídica – PROJUR – para análise e parecer jurídico.

Informações adicionais sobre documentos a serem apresentados

  1. DA DISPENSA DE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS
    Todas as cópias de documentos entregues ao DETRAN não necessitam da autenticação em cartório, desde que apresentados os originais para verificação de autenticidade por parte do atendente.
  2. DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA OU DOCUMENTO EQUIVALENTE PARA SERVIÇOS DE HABILITAÇÃO
    A atualização de endereço quando obrigatória deverá ser comprovada pela apresentação de um dos seguintes documentos: Original do Comprovante de Residência atual dos últimos cento e oitenta dias com endereço completo (bairro e CEP inclusos).

    Pode ser: contracheque, contas em geral (energia, água, telefone, faturas de cartões de crédito, etc.), extratos bancários, comunicações oriundas de Órgãos públicos, contrato de locação de imóveis (registrado ou com firma reconhecida das partes mesmo que não conste o número do CEP da residência) ou Certificado de Alistamento Militar do interessado. Serão aceitos documentos comprobatórios em nome de ascendentes consanguíneo ou por afinidade (pai, mãe, avó, avô, sogro, sogra, etc.), descendentes (filhos, netos, etc.), cônjuge/companheiro, tios ou irmãos, desde que o interessado comprove esse vínculo por meio de documentos também originais ou cópias autenticadas.

    Havendo divergência entre as informações constantes no documento e as informações apresentadas em tela quando da conferência, a coleta dos dados biométricos não deverá ser efetuada. Os casos de exceção, inclusive os baseados no art. primeiro da Lei Federal número 7.115/83, serão tratados pelos coordenadores de atendimento diretamente com a Gerência de Habilitação ou um dos diretores na sede do DETRAN.
  3. DA ASSINATURA NO REQUERIMENTO DO SERVIÇO
    A assinatura no requerimento do serviço deverá ser sempre do requerente, exceções apenas para os serviços de Histórico do Condutor e de Exclusão do Registro do Permissionário/Condutor por Morte que poderá ser substituída pela assinatura dos ascendentes, descendentes, cônjuge/companheiro comprovado esse vínculo ou do seu procurador legal (quando for o caso).
    Esta assinatura deverá ser idêntica a do documento de identificação apresentado, mesmo que esta seja assinatura abreviada ou rubrica.
  4. DOS DOCUMENTOS ACEITOS PARA CONFERÊNCIA DOS DADOS CADASTRAIS
    Desde que a fotografia constante no documento apresentado possibilite a perfeita identificação do seu portador e a assinatura confira com a atual:

    • Carteiras expedidas pelos Institutos de Identificação ou pelas Secretarias de Segurança Pública (plastificadas ou não) independente da sua data de expedição, com fotografia que possibilite a perfeita identificação do seu portador;
    • Carteiras expedidas pelos Órgãos fiscalizadores de exercício profissional (OAB, CRP, CRM, CREA, etc.) ou outros órgãos por estes homologados para emissão de documento (Susep, etc. - Lei nº 6.206/75, Artigo 1);
    • Carteiras expedidas pelas Forças Armadas;
    • Certificados de Reservista (somente com foto) ou de Dispensa de Incorporação (não deve ser informado o Registro de Alistamento - RA);
    • Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (será aceita mesmo que o número constante no campo “RG” não apresente o dígito verificador separado por hífen);
    • Registro Nacional de Estrangeiro – RNE no prazo de validade ou consulta dos dados de identificação no Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de Estrangeiro - SINCRE ou, ainda, a certidão do Departamento de Polícia Federal que comprove o pedido de permanência contendo o número do RNE acompanhado do Passaporte;
    • Obs: Para o estrangeiro com RNE vencido, com classificação Permanente, portador de deficiência física ou que tenha completado 60 anos de idade até a data do vencimento do RNE (Lei nº 9.505, de 1997), deverá solicitar novo documento com validade indeterminada, cuja emissão é gratuita junto ao Departamento da Polícia Federal;
    • Carteira funcional de Magistrados (Ministros, Juízes e Desembargadores);
    • Carteira funcional de Promotores e Procuradores do Ministério Público da União, Federal ou Estadual;
    • Carteira funcional de Policiais (militares, civis, rodoviários e federais) e de bombeiros militares;
    • Carteira funcional de Defensor Público;
    • Documento Nacional de habilitação (CNH ou PpD - versão impressa ou digital se for possível identificar o uso do app do Denatran/Serpro) – modelo com foto;
    • Passaporte.

    ATENÇÃO:

    • Não serão aceitos documentos sem assinatura, ilegíveis ou danificados;
    • Não serão aceitos documentos que não possuam data de expedição e os dados cadastrais que precisam ser conferidos (filiação, número do documento de identificação civil (RG) e a identificação do órgão/UF expedidor), exceção apenas para as carteiras funcionais citadas na documentação aceita.
    • O documento de identificação RNE (Registro Nacional de Estrangeiro) não possui UF de expedição, assim o campo UF do Órgão expedidor do documento de identificação deve ser preenchido a sigla "DF".

Observações

  1. DA UTILIZAÇÃO COMO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO
    O documento de habilitação conterá as condições e especialização de cada permissionário/condutor e terá validade em todo o Território Nacional, equivalendo ao documento de identidade, produzindo seus efeitos quando apresentada no original. (Art. 159 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB)
  2. DA VALIDADE DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO APÓS O VENCIMENTO
    Para efeito de fiscalização, fica concedido ao permissionário ou condutor portador de documento de habilitação, prazo de 30 dias após o vencimento do mesmo. Após este prazo aplica-se as penalidades e medidas administrativas cabíveis.
  3. DA VALIDADE DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO
    A validade do documento de habilitação é determinada em geral em função do exame médico, Caso o requerente exerça atividade de transporte remunerado, também será exigida a avaliação psicológica. Neste caso, será considerada a validade do exame/avaliação mais antigo.

    Para efeito de fiscalização, fica concedido ao permissionário ou condutor, portador de documento de habilitação, o prazo de 30 dias após o vencimento do mesmo. Ao término deste prazo, aplica-se as penalidades e medidas administrativas cabíveis, conforme ART 162 – inciso V do CTB.
  4. DAS RESTRIÇÕES PARA A TROCA DA PPD PELA CNH
    A CNH será conferida ao permissionário ao término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média.

    A não obtenção da CNH , tendo em vista a incapacidade de atendimento ao acima disposto, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.
  5. DO CANCELAMENTO OU REAGENDAMENTO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA, DOS EXAMES MÉDICOS, DA PROVA TEÓRICA E DA PRÁTICA
    O permissionário poderá realizá-lo pela Internet, através do Portal de Autoatendimento, desde que obedeça ao prazo mínimo de 48 horas de antecedência.
  6. DO CURSO OU PROVA DE ATUALIZAÇÃO
    O requerente habilitado antes 22/01/1998, deverá realizar atualização de conhecimentos em Direção Defensiva e Primeiros Socorros, através de prova no DETRAN ou Curso de Atualização para Renovação da CNH no CFC (Centro de Formação de Condutores).

    O Curso ou Prova de Atualização realizado pelo interessado em outra jurisdição, somente poderá ser utilizado se registrado na base nacional.

    A prova de atualização, contendo 30 (trinta) questões, será de múltipla escolha. Para aprovação é necessário que o interessado tenha no mínimo 70% (setenta por cento) de acertos (vinte e uma questões). Em caso de reprovação, o requerente só poderá repeti-la decorridos cinco dias da realização da prova. Persistindo a reprovação, deverá frequentar obrigatoriamente o curso presencial para a renovação da sua CNH.

    A prova de atualização pode ser realizada na modalidade eletrônica (diretamente no computador) na Capital e na Ciretran de Nossa Senhora do Socorro e na modalidade manual (escrita) na Capital e nas demais Ciretrans.
  7. DO PERÍODO DE UM ANO EXIGIDO LEGALMENTE
    Não é necessário que o condutor cumpra o período de um ano como permissionário na categoria adicionada para requerer a CNH. Basta completar o período de um ano contado a partir da primeira categoria.
  8. DO PORTE OBRIGATÓRIO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO ORIGINAIS
    É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o permissionário ou condutor estiver à direção do veículo, sendo proibida sua plastificação ou o uso de cópia.
  9. DO REQUERENTE QUE EXERCE ATIVIDADE DE TRANSPORTE REMUNERADO
    O requerente que exerce atividade de transporte remunerado (mediante recebimento de salário, frete ou outra forma de remuneração) de carga ou de passageiros (táxis, ônibus, vans, etc.) terá que submeter-se a avaliação psicológica além do exame de aptidão física e mental.

    O curso especializado (mototaxista/motofretista) é obrigatório para profissionais que exercem atividade remunerada na condução de motocicleta e motoneta, de acordo com a exigência da Res. N.º 356/2010-CONTRAN.
  10. DO REQUERIMENTO DE SERVIÇOS DE HABILITAÇÃO POR TERCEIROS
    Não é permitido o requerimento de serviços de habilitação por terceiros (despachantes credenciados, ascendentes, descendentes, cônjuges/companheiros, representantes legais, entre outros), exceto os serviços de Histórico do Permissionário ou Condutor e de exclusão do registro de condutor que poderão ser requerido também pelo Poder Judiciário, por delegacias, pelas polícias estaduais e federais, e até por representações diplomáticas.
  11. DO RESULTADO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA E EXAME MÉDICO
    O resultado da avaliação psicológica e do exame médico será disponibilizado no portal de autoatendimento ao requerente, após 48/24 horas úteis.

    DO ENCAMINHAMENTO PARA JUNTA MÉDICA RECURSIVA

    Quando o exame médico for cadastrado com alguma(s) das situações abaixo, o candidato deverá aceitar, ou não, o resultado e/ou condição do exame para que haja a continuidade do processo com a emissão do documento de habilitação. São elas:

    1) Anotação de PCD indeferida, ou seja, não foi registrada no exame médico uma restrição que conceda o benefício de isenção de impostos junto à Receita Federal e/ou Secretaria da Fazenda (SEFAZ);
    2) Validade do exame médico inferior à máxima permitida por Lei, que é calculada em função da idade do candidato;
    3) Rebaixamento da categoria da habilitação atual do candidato;
    4) Inclusão de uma nova restrição médica.

    O aceite deverá ser efetuado por meio de opção disponível no Acompanhamento do Serviço.

    Se o candidato optar por não aceitar o resultado e/ou a condição do exame médico, deverá realizar novo exame na Junta Médica Recursiva, mediante agendamento, por meio de opção de Acompanhamento de Processos no Portal de Serviços. Este novo exame também será cobrado.

    Os casos enquadrados na situação 1), o processo ficará paralisado até que haja manifestação sobre a aceitação ou não do resultado e/ou condição do exame. Nas demais situações, caso não haja manifestação sobre a aceitação ou não do resultado do seu exame, o aceite será concedido de forma automática após o prazo de um ano.
  12. DOS SERVIÇOS DISPONÍVEIS NO PORTAL DE AUTOATENDIMENTO DO DETRAN/SE
    Quando optar pelos serviços disponibilizados no Portal de Autoatendimento atente-se para as seguintes mudanças:
    1) Não será exigida foto 3x4;
    2) Não será necessária cópia dos documentos exigidos, bastando apresentar os originais;
    3) Somente será necessário comparecer ao guichê de coleta dos dados biométricos;
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